Dosimetria da Pena
- pittertam
- 15 de jul. de 2020
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DIREITO PENAL E DOSIMETRIA DA PENA – nos termos do que dispõe o artigo 68 do Código Penal o cálculo da pena se dá em três fases, sendo que a primeira fase se observa as circunstância judiciais do artigo 59 do Código Penal; já na segunda fase seriam as atenuantes e as agravantes, enquanto que a terceira fase são as causas de aumento e diminuição de pena.
Para o seu cálculo da primeira fase se confecciona uma régua que a doutrina chama de condenômetro, que à medida que forem presentes uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, se avança um grau na circunstância. Para o cálculo se pega o máximo da pena base, por exemplo na lesão corporal dolosa prevista no art. 129 do CP – pena de três meses à um ano, se utiliza o Um Ano, que será dividido por oito, pois são oito as circunstâncias do artigo 59 do CP.
1 ano : 08 = 0,125 por circunstância como fração de ano.
/__/__/__/__/__/__/__/
0.125 cada
Suponhamos que estejam presentes duas circunstâncias: culpabilidade (gravidade da infração) e antecedentes (condutas voltadas ao cometimento de infrações), teremos na primeira fase um somatório de 0,125 x 2 = 0,25 fração de um ano, o que equivale à três meses.
Para analisarmos a segunda fase, que seriam as atenuantes e as agravantes, a cada uma que estiver presente equivalerá à 1/6 na alteração da pena, conforme entendem nossos tribunais. Assim teremos as atenuantes e agravantes genéricas, previstas na parte geral do Código Penal, bem como as atenuantes e agravantes específicas previstas em cada tipo penal, na parte especial ou em leis extravagantes, quando assim o quis o legislador.
Na parte geral do Código Penal elas estão previstas a partir do artigo 61 ao 67.
Já na terceira fase se pondera as causas de aumento e diminuição de pena, que são previstas em específico nos aludidos tipos penais, ou seja, estão já na parte especial do Código Penal ou das Leis Penais Especiais, sendo uma forma de os diferenciar, o fato de que sempre se prevê a quantidade de exasperação, como 1/3, 2/3, etc.
Seguindo esta ordem de cálculo se chega na quantidade de pena a ser cumprida, devendo por fim observar o regime de cumprimento de pena previsto no artigo 33 do Código Penal.
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