Dicas que Aprovam:
- pittertam
- 15 de jul. de 2020
- 1 min de leitura
Relação de Consumo e Furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial – súmula 130 do STJ – “A empresa responde perante o cliente, pela /reparação de dano ou de furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Esta súmula não se aplica no caso de roubo em estabelecimento de fast food[1], se o fato ocorreu no estacionamento externo em sendo gratuito, Resp 143160/SP de 27/03/2019. A justificativa da não responsabilização está no fato de ter ocorrido um caso fortuito externo, ou seja, um evento inevitável que advém de relação externa à relação jurídica do consumo em si.
Exceção: quanto à aplicação da súmula 130 no caso de roubo, ou seja, se responsabiliza no caso de roubo, agora sob outra justificativa como passamos a verificar:
I – quando ocorrer em shopping centers – Resp. 1.269.691, haja vista que neste tipo de relação de consumo está implícito no serviço a segurança dos clientes;
II – empresa de estacionamento pago, aqui mais evidente ainda, pois a segurança dos clientes e de seus bens, faz parte direta da relação jurídica de consumo.
III – estacionamento de grande shopping ou hipermercado, que como na primeira hipótese acoberta na relação jurídica a segurança de seus clientes.
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes – Súmulas do STF e STJ, 2020, Editora JusPodivm e Dizer o Direito, pág. 205.
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